Categorias
Heitor Freire

Direito autoral…?

DIREITO AUTORAL…?
É pacífico nas legislações do mundo dito civilizado, o direito do autor à sua criação. É natural que assim seja.
O direito autoral é definido da seguinte forma por Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico: “É o conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial (moral) e pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio, durante toda a sua vida, ou aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar”.
A Constituição Federal ao tutelar os direitos fundamentais do homem, expressa situações jurídicas sob os aspectos subjetivos e objetivos, privilegiando a dignidade e liberdade da pessoa humana. Tais direitos ostentam as características de inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.
Quanto à questão do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, o direito autoral foi assim contemplado:
“Art. 27 – 1. Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor”.
Cada um, naturalmente, se dedicou, estudou, trabalhou, suou para criar um livro, uma obra de arte, uma peça de teatro, um artigo etc. Aqui no Brasil, a lei nº. 9610, de 19/02/1998, normatiza e disciplina o assunto. O direito do autor perdura por 70 anos após o seu falecimento.
Quando me vejo na condição atual de autor de mais de 170 artigos em 4 anos, de 3 livros, e, observando como as idéias surgem para o meu trabalho nessa área, constato que elas vêm naturalmente, têm uma fonte que eu sinto como sendo da Ordem Maior. Assim, não posso me intitular como autor verdadeiro ou solitário desses trabalhos.
É interessante observar que, muitas vezes, ocorrem descobertas científicas em lugares distantes em nosso planeta, sem que os pesquisadores tivessem contato entre si e com os anúncios públicos feitos quase ao mesmo tempo. O professor De Rose, em seu Prontuário de Yoga Antigo, entre outras frases, tem uma que esposa a nossa tese: “Quando Deus não quer assinar suas obras, usa o pseudônimo de homem”.
Sou na realidade, um instrumento que se disponibilizou sem pensar, para um trabalho que foi acontecendo naturalmente. A questão do direito autoral não me afeta no que se refere à remuneração porque todo o meu trabalho feito até hoje foi voluntário. Mas o tema se me apresentou também sem pensar e me coloca a comentar: será que o trabalho desses tantos autores de livros, de estátuas, de pinturas, de peças teatrais, de artigos, pode ser atribuído ao trabalho individual de cada um?
Fica a indagação para ser respondida por quem souber.
Heitor Freire – Corretor de imóveis e advogado.

   É pacífico nas legislações do mundo dito civilizado, o direito do autor à sua criação. É natural que assim seja.

    O direito autoral é definido da seguinte forma por Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico: “É o conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial (moral) e pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio, durante toda a sua vida, ou aos seus sucessores, ou pelo prazo que ela fixar”.

    A Constituição Federal ao tutelar os direitos fundamentais do homem, expressa situações jurídicas sob os aspectos subjetivos e objetivos, privilegiando a dignidade e liberdade da pessoa humana. Tais direitos ostentam as características de inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.

   Quanto à questão do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).

   Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, emanada da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, o direito autoral foi assim contemplado:”Art. 27 – 1. Todo homem tem direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor”.   Cada um, naturalmente, se dedicou, estudou, trabalhou, suou para criar um livro, uma obra de arte, uma peça de teatro, um artigo etc. Aqui no Brasil, a lei nº. 9610, de 19/02/1998, normatiza e disciplina o assunto. O direito do autor perdura por 70 anos após o seu falecimento.

   Quando me vejo na condição atual de autor de mais de 170 artigos em 4 anos, de 3 livros, e, observando como as idéias surgem para o meu trabalho nessa área, constato que elas vêm naturalmente, têm uma fonte que eu sinto como sendo da Ordem Maior. Assim, não posso me intitular como autor verdadeiro ou solitário desses trabalhos.

    É interessante observar que, muitas vezes, ocorrem descobertas científicas em lugares distantes em nosso planeta, sem que os pesquisadores tivessem contato entre si e com os anúncios públicos feitos quase ao mesmo tempo. O professor De Rose, em seu Prontuário de Yoga Antigo, entre outras frases, tem uma que esposa a nossa tese: “Quando Deus não quer assinar suas obras, usa o pseudônimo de homem”.

   Sou na realidade, um instrumento que se disponibilizou sem pensar, para um trabalho que foi acontecendo naturalmente. A questão do direito autoral não me afeta no que se refere à remuneração porque todo o meu trabalho feito até hoje foi voluntário. Mas o tema se me apresentou também sem pensar e me coloca a comentar: será que o trabalho desses tantos autores de livros, de estátuas, de pinturas, de peças teatrais, de artigos, pode ser atribuído ao trabalho individual de cada um?

    Fica a indagação para ser respondida por quem souber.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *